top of page

REGULAMENTO INTERNO

Capítulo I

Disposições gerais

​

​

Artigo 1º

Denominação

​

A Associação Cívica Alberto Bastos, adiante designada ACAB, é uma associação sem fins lucrativos, de natureza cultural e cívica, constituída por tempo indeterminado a 03.09.2022, com número ilimitado de associados e que se rege pelas disposições legais aplicáveis, pelo Documento Complementar consignado no acto da sua constituição, adiante designado por Estatutos e pelo presente Regulamento Interno. 

 

Artigo 2º

Regulamento Interno

​

O presente Regulamento Interno é o instrumento normativo que visa especificar as disposições dos Estatutos e o funcionamento interno da ACAB, assegurando o cumprimento de regras, promovendo a participação de todos, sendo a sua observância obrigatória para todos os associados.

 

Artigo 3º

Fins da ACAB

​

Sem prejuízo do disposto nos Estatutos, a ACAB visa o desenvolvimento e valorização de actividades artísticas, culturais, documentais, solidárias e desportivas, sempre numa perspectiva de educação, formação e intervenção cívica dos associados, dos amigos e de toda a comunidade.

 

Artigo 4º

Autonomia

​

1 - A ACAB não possui quaisquer afiliações a organizações religiosas ou partidos políticos.

2 – A ACAB não pode envolver-se em questões de índole político-partidária ou religiosa, tomando partido ou discriminando pessoas e instituições

3 – A ACAB deve, no entanto, colaborar com todos os organismos da sociedade civil, numa óptica de apoio, bem-estar e enriquecimento social, desportivo e cultural.

 

Capítulo II

Associados

 

Artigo 5º

Conceito

​

1 – Pode ser associado qualquer cidadão ou entidade que respeite o seu objecto, sem qualquer descriminação de sexo, raça ou religião que se identifiquem com os seus princípios e objectivos e se proponham contribuir para a realização dos seus fins.

2 - São associados todas as pessoas e entidades, que de livre vontade, se inscrevam e se submetam aos deveres dos associados previsto neste Regulamento e Estatutos.

3 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação possui, sendo atribuído um número a cada associado.

 

 

Artigo 6º

Categoria de Associados

​

A ACAB tem quatro categorias de associados: fundadores, efectivos, beneméritos e honorários. 

1 - São associados fundadores – os que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação, os que participaram na primeira Assembleia Geral e todos os que sejam admitidos até ao dia 31 de Dezembro de 2022;

2 - São associados efectivos – as pessoas ou entidades que venham a ser admitidos pela Direcção;

3 - São associados beneméritos – as pessoas ou entidades a quem a Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, atribua tal estatuto por apoios concedidos à Associação.

4 - São associados honorários - as pessoas ou entidades a quem a Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, atribua tal estatuto pelo reconhecimento do seu mérito ou da excepcional colaboração prestada;

 

Artigo 7º

Associados - Admissão 

​

1 - A admissão de associados é feita mediante preenchimento correcto de ficha de identificação disponibilizada para o efeito e só se considera efectivada após ratificação pela Direcção.

2 – Os associados colectivos são admitidos mediante preenchimento correcto de ficha de identificação disponibilizada para o efeito, subscrita pelo seu representante legal e indicação do nome da pessoa que será o seu representante formal e só se considera efectivada após ratificação pela Direção.

3 – Após recepção e análise da ficha de identificação, a Direcção deverá comunicar ao candidato a sua aceitação ou rejeição, o número de associado, entregar o seu cartão, pessoalmente ou por correio.

4 – O associado que seja admitido compromete-se a comunicar à Direcção qualquer alteração nos dados constantes da ficha de identificação inicial.

 

Artigo 8º

Direitos dos Associados

​

1 – São Direitos dos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e observem as disposições regulamentares:

a)  Participar e votar, quando maior de 16 anos, na Assembleia Geral; 

b)  Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos Órgãos Sociais da Associação, nos termos do presente regulamento.  

c)  Apresentar à Assembleia Geral ou à Direção quaisquer propostas que possam contribuir para o engrandecimento e cumprimento dos fins da Associação. 

d)  Em caso de ausência, fazer-se representar nas Assembleias gerais não eleitorais, por procuração dirigida ao Presidente da Assembleia.

e)  Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do presente Regulamento. 

f)  Recorrer para a Assembleia Geral das sanções previstas no nº 3 do artigo 12º

g)  Ser dispensado do pagamento de quota nos seguintes casos:

i) quando tenha 17 anos ou idade inferior

ii) quando seja estudante em regime de exclusividade

iii) quando demonstre a sua insuficiência económica, ou esta seja conhecida da Direcção.

 

Artigo 9º

Deveres dos Associados

​

1 - São obrigações de todos os associados:

a)  Promover, por todos os meios lícitos ao seu alcance, o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados

b)  Colaborar na realização das actividades promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins 

c)  Desempenhar com assiduidade, zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou outras funções ou tarefas que lhe sejam atribuídas pela Direcção, nos termos em que esta decidir

d)  Tomar parte na Assembleia Geral ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, apresentando propostas ou sugestões que visem o engrandecimento da Associação

d)  Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares

e)  Participar à Direcção qualquer mudança de residência, ainda que temporária

f)  Pagar regularmente a joia de inscrição e as suas quotas anuais fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção

g)  O não pagamento da quota no prazo respetivo, implica a suspensão dos direitos do associado até à regularização da sua situação

 

Artigo 10º

Exclusão de associados

​

Perdem a sua qualidade de associados

a)  Os que pedirem a sua saída através de comunicação à Direcção

b)  Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a três anos, com excepção de motivo devidamente justificado e aceite pela Direcção

c)  Os associados que, por qualquer motivo deixarem de pertencer à Associação, não têm direito a reaver a joia e as cotizações que tenham pago e continuam obrigados ao pagamento das prestações não pagas e que se venceram, e às demais obrigações, durante o período em que foram membros da Associação

d)  Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para admissão, neste regulamento, excepto no caso de expulsão em que o pedido deve ser aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

e) A Direcção só pode apreciar um pedido de readmissão de um associado que tenha sido expulso, 36 meses após a confirmação da expulsão e desde que tenham cessado as razões que levaram à expulsão

 

Capítulo III

Sanções disciplinares

 

Artigo 11º

Tipo de sanções

​

1 – Os associados ficam sujeitos a sanções disciplinares quando

a)  violem as disposições constantes dos Estatutos, do presente Regulamento Interno ou determinações da Direção 

b)  pelas suas acções, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da ACAB, dos seus interesses ou do seu bom nome

c)  pela conduta moral ou cívica, se tornam indignos de pertencer à Associação

d)  criem ou fomentem climas de indisciplina ou desorganização da Associação

e)  insultem ou desrespeitem qualquer associado durante a realização de actividades promovidas pela Associação 

 

Artigo 12º

Tipo de sanções

​

1 – As sanções aplicáveis são as seguintes

a)  Advertência por escrito

b)  Suspensão de direitos até três meses

c)  Suspensão de direitos até um ano

d)  Expulsão.

2 – A suspensão de direitos não implica a dos deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado

3 – É da competência da Direcção a decisão e aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do número 1. deste artigo

4 – É da competência da Assembleia Geral a decisão e aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do número 1. deste artigo, sob proposta da Direcção.

 

Artigo 13º

Processo

​

1 – Após conhecimento dos factos que podem causar infração, cabe à Direcção organizar o processo disciplinar e decidir a sanção a aplicar.

2 – O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, mas pode ser antecedido por um inquérito de duração não superior a trinta dias. 

3 – A nota de culpa, deduzida por escrito, deve ser enviada ao associado pelos meios habituais

4 – O associado que receber a nota de culpa pode, se assim o entender, produzir uma defesa, por escrito, e enviá-la à Direcção, no prazo máximo de 10 dias

4 – Findo o prazo de defesa, a Direcção aplicará a sanção no prazo de 15 dias. A Direcção notificará o associado infractor por carta registada.

5 – Da sanção aplicada, o interessado pode recorrer para a Assembleia Geral, devendo o sócio infractor ser notificado da correspondente data da Assembleia Geral, por carta registada com antecedência nunca inferior a 10 dias da sua realização.

6 – Caso não haja recurso para a Assembleia Geral, ou caso aquela confirme a decisão da Direcção, a sanção será publicada através de edital nos locais de estilo da Associação. 

 

Capítulo IV

Receitas e Despesas

 

Artigo 14º

Da receita

​

1 – A receita da Associação consiste no seguinte:

a) A joia inicial paga pelos associados

b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral

c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais

d) As liberalidades aceites pela Associação

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos

 

Artigo 15º

Documentação das despesas e receitas

1 – A despesa e receita da Associação é a que for prevista pela Direção no seu orçamento anual, depois de ratificado pela Assembleia Geral

2 – Toda a despesa e receita devem ser documentada em livro próprio, em suporte físico ou digital.

 

Capítulo V

Órgãos Sociais

 

Artigo 16º

Disposições gerais

​

1 – São Órgãos Sociais da Associação

a)   Assembleia Geral

b)   Direcção

c)   Conselho Fiscal.

2 – A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de dois anos, poderão ser reeleitos.

3 – Não é permitido aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de mais de um cargo nestes órgãos

4 – Os membros dos Órgãos Sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

 

Artigo 17º

Eleições 

​

1 – A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto e pela maioria simples dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral eleitoral

2 – Compete à Direcção preparar o processo, marcando as datas da Assembleia Geral eleitoral, da tomada de posse dos candidatos eleitos, divulgando pelos meios considerados convenientes e nos respectivos prazos, junto dos associados, o calendário eleitoral, as listas de candidatos concorrentes, os seus programas eleitorais, preparando o caderno eleitoral actualizado e os boletins de voto

3 – As listas, acompanhadas do seu programa de candidatura, que terão de ser subscritas no mínimo por dez associados, devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral que verificará a legalidade da sua apresentação a sufrágio, até vinte dias de calendário antes da data de realização da Assembleia, pronunciando-se sobre a elegibilidade dos candidatos

4 – Para conhecimento de todos os associados, serão divulgadas electronicamente e por outros meios julgados convenientes, as listas com os nomes a serem votados na Assembleia Geral, com a antecedência de dez dias

5 – São consideradas nulas as listas cortadas, parcial ou totalmente, sem subscrição pelos candidatos, que só podem integrar uma lista

6 – Não é considerado o voto por procuração. É aceite o voto por correspondência, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, identificado com o número de associado e cópia de documento de identificação civil actualizado, acompanhado do boletim de voto, em envelope fechado e não identificado, que deve dar entrada na sede da Associação até dois dias antes da realização da Assembleia Geral eleitoral

7 – O acto de votação será por identificação do associado e descarregada no caderno

8 – No caso de apresentação de uma só lista e se a Assembleia estiver de acordo, pode fazer-se a eleição por aclamação, o que constará claramente na respetiva acta

9 – As listas a apresentar ao sufrágio, serão identificadas por letras de acordo com a entrada na Associação

10 – Os resultados devem ser apurados após terminar a votação de todos os associados e imediatamente divulgados pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, devendo ser lavrada acta do acto elitoral

11 – Para apoiar a mesa da Assembleia Eleitoral, durante a votação e apuramento de resultados, o Presidente da Mesa solicitará a nomeação de um representante de cada lista candidata

12 – No caso de não aparecer qualquer lista, o Presidente da Assembleia Geral dará disso conhecimento à Direcção para que ela diligencie no sentido da sua formação.

​

​

​

 

SECÇÃO I – Assembleia Geral

 

Artigo 18º

Competências da Assembleia Geral

 

1 – A Assembleia Geral, cujas reuniões são ordinárias e extraordinárias é composta por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

2 – Ordinariamente, a Assembleia Geral reunirá:

a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovação do plano de actividades e orçamento anual, apresentados pela Direcção

b) Até 30 de Março de cada ano, para o relatório de actividades e contas de cada exercício anual, apresentado pela Direcção, após parecer do Conselho Fiscal

c) De dois em dois anos, até 15 de Setembro para a eleição dos Órgãos Sociais do biénio seguinte

3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando:

a) O seu Presidente, ou quem o substitua o julgue necessário

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal 

c) A pedido de no mínimo de vinte e cinco sócios efetivos, no pleno uso dos seus direitos

4 – Quando a Assembleia Geral tenha de reunir nos termos da alínea c) do número 3., é pedida a comparência de dois terços dos requerentes, sem a presença dos quais não funcionará, ficando aqueles sujeitos a pagamento das despesas apresentadas.

5 – Compete ainda à Assembleia Geral a dissolução da Associação, conforme artigo 10º do Documento complementar consignado no acto da sua constituição - Estatutos. 

 

Artigo 19º

Mesa da Assembleia Geral

​

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:

a) Presidente

b) Dois secretários

2 – Na falta de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, competirá aos sócios presentes eleger os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3 – A Mesa da Assembleia Geral pode reunir sempre que entender, para emitir pareceres a entregar à Direcção e ao Conselho Fiscal sobre o normal funcionamento da Associação

 

Artigo 20º

Legalidade da Reunião

​

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a maioria dos sócios; porém, se meia hora depois da marcada para o início não estiver presente aquele número, funciona legalmente com os presentes.

 

Artigo 21º

Convocatória da Assembleia Geral

​

1. A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de dez dias, obrigatoriamente a todos os associados, por avisos afixados em locais achados mais convenientes e também por avisos electrónicos enviados directamente aos sócios, ou ainda por correio normal.

2. Nos avisos devem constar o local, data e hora da reunião e a ordem de trabalhos.

​

Artigo 22º

Atribuições da Assembleia Geral

​

1 – Entre outras, são atribuições da Assembleia Geral:

a)  Eleger os Corpos Gerentes mediante normas expressas em capítulo especial

b)  Decidir sobre o valor das quotas periódicas a exigir aos sócios

c)  Alterar os estatutos em quaisquer dos seus artigos

d)  Discutir e deliberar sobre quaisquer projectos ou assuntos que lhe sejam apresentados e, bem assim, decidir em última instância sobre os recursos que lhe são interpostos

e)  Aprovar, sob proposta da Direção, protocolos, parcerias ou outro tipo de acordos de colaboração com outras entidades externas à Associação

f)  Admitir os associados honorários ou beneméritos

g)  Readmissão de associados expulsos ou destituir, por votação secreta, quaisquer membros dos órgãos sociais 

2 – Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio que serão assinadas pelo Presidente e Secretário da mesa e lidas para discussão e aprovação na reunião seguinte.

 

Artigo 23º

Competência do Presidente da Assembleia Geral e Secretários

​

1 – Ao Presidente, ou a quem o substitua, compete:

a)  Convocar, presidir, declarar aberta, suspender e encerrar a Assembleia Geral

b)  Admitir ou rejeitar qualquer documento para discussão, sem prejuízo do recurso para o plenário, em caso de rejeição

c)  Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral

d)  No processo eleitoral receber as listas candidatas e deliberar sobre a elegibilidade ou não dos candidatos, receber os votos por correspondência, anunciar os resultados eleitorais, decidir sobre eventuais reclamações ao acto eleitoral, sem prejuízo do recurso nos termos legais  

e)  Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos e aceitar a sua renúncia

f)  Representar a Assembleia Geral

g)  Por convite ou quando entender necessário, participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto

2 – Aos secretários compete:

a)  Coadjuvar o Presidente na convocação, condução dos trabalhos da Assembleia Geral, elaborando o expediente e redigindo as actas. 

b)  Substituir o Presidente da Mesa nas suas ausências e impedimentos

c)  Comunicar aos interessados as deliberações da Assembleia-Geral

​

​

 

SECÇÃO II – Direcção

 

Artigo 24º

Da Direcção

​

1 – A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é o órgão responsável pela gestão diária da Associação

2 – A Direcção é composta por sete associados: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais

3 – A Associação obriga-se com a assinatura de dois elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente, ou, na sua ausência, a do vice-presidente, e a outra do Tesoureiro, ou na sua ausência, a do Secretário

 

Artigo 25º

Competências da Direcção

​

1 – Compete à Direcção, a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, impulsionando o seu desenvolvimento, incumbindo-lhe designadamente

a)  A sua representação em juízo e fora dele

b)  Estruturar a organização e funcionamento interno da Associação, dos seus serviços e recursos

c)  Dirigir as actividades necessárias e adequadas aos fins da Associação

d)  Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos, as suas decisões e as deliberações dos órgãos sociais 

e)  Deliberar sobre as candidaturas de admissão a associado

f)  Promover a divulgação das actividades da Associação

g)  Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação ordinária ou extraordinária da mesma

h)  Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o Plano de Actividades e Orçamento e, no fim do exercício anual, o Relatório e contas, após parecer do Conselho Fiscal.

i)   Facultar os livros da escrituração e seus documentos aos sócios durante oito dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral ordinária que trata da aprovação de contas

j)  Submeter à Assembleia Geral, anualmente, o valor da joia e da quota anual

k)  Fomentar o relacionamento com entidades públicas e privadas, estabelecendo formas de cooperação e intercâmbio, celebrando protocolos, parcerias ou outro tipo de acordos de colaboração no âmbito dos fins da Associação

l)  Submeter à aprovação da Assembleia Geral novos regulamentos ou eventuais alterações aos existentes.

m)  Propor, à Assembleia Geral, a admissão de sócios honorários e beneméritos

n)  Propor, à Assembleia Geral, a readmissão de associados expulsos, nos termos deste regulamento

o)  Exercer o poder disciplinar sobre os associados, nos termos deste regulamento

p)  Gerir o processo eleitoral para os órgãos sociais, nos termos deste regulamento

q)  Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe apresentem por escrito

r)  Elaborar e manter em boa ordem relações de inventário do património físico e cultural da Associação

 

Artigo 26º

Funcionamento da Direcção

​

1 – A Direcção deverá reunir mensalmente, em dia a fixar de comum acordo. Extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou seu substituto, nos termos deste regulamento ou ainda, sempre que a maioria dos membros o entenda, sendo sempre lavradas actas das reuniões.

2 – A Direcção poderá solicitar a presença, nas suas reuniões, do Presidente da mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal ou de qualquer outro associado cuja participação considere importante, mas sem direito a voto

3 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Direcção quando entenderem necessário, mas sem direito a voto

 

Artigo 27º

Competências dos membros da Direcção

​

1 – Compete ao Presidente da Direcção

  1. Representar a Associação

 

b) Superintender a administração da Associação, dirigindo os seus serviços e actividades, fazendo cumprir as resoluções tomadas

b) Convocar, presidir e orientar as reuniões e em caso de empate nas votações, o Presidente pode usar o voto de qualidade

d)  Despachar os assuntos normais de expediente

e)  O Presidente será coadjuvado pelo Vice-Presidente no exercício das suas competências 

2 – Na sua ausência ou impedimento, será o Presidente substituído com todas as prerrogativas, pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário.

3 – Competências do Secretário

a) Preparar e dirigir todo o serviço de correspondência e prepará-lo na reunião da Direção

b) Redigir as actas das reuniões da Direção

c) Assinar nos cartões de identidade dos associados

d) Ter em ordem os ficheiros dos sócios

e) Redigir e fazer divulgar as informações emanadas da Direção

f) Coadjuvar o presidente no expediente normal

4 – Competências do Tesoureiro

a) Arrecadar as receitas e depositar os rendimentos da Associação

b) Liquidar os pagamentos autorizados

c) Escriturar nos livros competentes todo o movimento financeiro da Associação

d) Preencher, assinar e controlar as fichas da quotização dos sócios

e) Conferir periodicamente as cobranças das quotas e arrecadar o seu produto

f) Manter atualizado o inventário da Associação

5 – Aos vogais compete

a)  Propor e colaborar nas actividades da Associação

b) Fazer cumprir as resoluções tomadas nos pelouros pelos quais são responsáveis.

 

SECÇÃO III – Conselho Fiscal

 

Artigo 28º

Constituição

1 – O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é o órgão responsável pela fiscalização dos actos administrativos e financeiros da Direcção, das contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Associação. 

2 – O Conselho Fiscal é composto por três associados, sendo um Presidente e dois vogais

3 – O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar, em caso de impedimento ou ausência, por um dos secretários

 

Artigo 29º

Competências do Conselho Fiscal

​

1 – Compete ao Conselho Fiscal, dentro das atribuições previstas na lei, a fiscalização dos actos administrativos e financeiros da Direcção, designadamente:

 

  1. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentados anualmente pela Direcção, antes da reunião da Assembleia Geral

b)  Examinar regularmente os registos contabilísticos da Associação e os documentos que os suportam

c)  Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pela Direcção ou pela Assembleia Geral ou a sua mesa

d)  Zelar pelo cumprimento da lei, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais

e)  Solicitar reuniões extraordinárias com a Direcção para análise de assuntos cuja importância o justifiquem

f)  Requerer ao Presidente da Mesa a convocação de Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar necessário

2 – As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples

3 – O Conselho Fiscal pode solicitar a presença, nas suas reuniões, de qualquer associado cuja participação considere importantes, mas sem direito a voto

4 – Lavrar em livro próprio as actas das suas reuniões

​

​

​

Capítulo VI

Disposições transitórias

 

Artigo 30º

Generalidades

​

1 – Os casos e situações omissos neste Regulamento serão deliberadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e pelas disposições legais aplicáveis

2 – Este Regulamento vigorará por tempo ilimitado e a revogação ou alteração de qualquer das suas disposições só poderá ser feita em Assembleia Geral com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

 

Artigo 31º

Relações com outras entidades

​

1 – A celebração por parte da Direcção de protocolos, parcerias ou outro tipo de acordos de colaboração com outras entidades, necessitam de ser ratificados pela Assembleia Geral.

2 – Os protocolos, parcerias ou acordos que não forem levados a ratificação na Assembleia Geral, só vinculam a Associação, enquanto durar o mandato da Direcção que procedeu à sua celebração.

 

Artigo 32º

Empréstimos, letras e livranças

​

A Direção não poderá contrair empréstimos, nem recorrer a letras e livranças sem o parecer favorável do Conselho Fiscal e autorização da Assembleia Geral.

 

Artigo 33º

Regulamentos de actividades

Para além do definido neste diploma poderão existir regulamentos para actividades ou pelouros, e a sua aprovação é da competência da Direção sob proposta dos responsáveis pelos sectores respectivos.

 

 

Artigo 34º

Plano Anual de Actividades

Ao estabelecer o Plano Anual de Actividades a apresentar à Assembleia Geral, a Direcção dará conhecimento do mesmo aos representantes da família de Alberto Bastos, a viúva e as filhas, familiares em primeiro grau.

bottom of page