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ESTATUTOS

Artigo 1.º


Denominação, sede e duração


1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Associação Cívica Alberto Bastos, e tem sede na Rua da Residência Paroquial, nº 67, 3730-064, freguesia de São Pedro de Castelões, concelho de VALE DE CAMBRA, e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 517 102 013

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Artigo 2.º


Objectivos


A Associação Cívica Alberto Bastos é uma Associação de natureza cultural e cívica, que ambiciona dar testemunho do percurso exemplar de Alberto Tavares de Bastos como indivíduo, cidadão e artista, no respeito pela liberdade e autenticidade criativas.

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Artigo 3.º


Objecto


A Associação Cívica Alberto Bastos firmará a sua ação no desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, documentais, solidárias e desportivas, sempre numa perspetiva de educação, formação e intervenção cívica dos associados, dos amigos e de toda a comunidade, e tendo como objectivos:
a) Perpetuar a memória viva do homem, poeta, actor e cidadão Alberto Tavares de Bastos;
b) Contribuir para a difusão da sua obra e do seu exemplo de cidadania;
c) Dar continuidade à obra de Alberto Tavares de Bastos, nos planos cultural, social, cívico e desportivo;
d) Promover nas gerações mais novas o sentido de envolvimento e intervenção na vida comunitária.

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Artigo 4.º


Receitas


Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais; 
d) As liberalidades aceites pela Associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

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Artigo 5.º


Órgãos


1.  São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2.  O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.


Artigo 6.º


Assembleia Geral


1.  A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.  A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3.  A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

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Artigo 7.º


Direcção


1.   A Direcção, eleita em assembleia geral, é composta por sete associados: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.
2.  À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3.   A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171ª do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a assinatura de 2 elementos da direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente, ou, na sua ausência, a do vice-presidente, e a outra do Tesoureiro, ou, na sua ausência, a do Secretário.

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Artigo 8.º


Conselho Fiscal


1.   O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por três associados: um presidente e dois vogais.
2.  Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3.  A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

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Artigo 9.º


Admissão e exclusão


As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

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Artigo 10.º


Extinção


Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
 

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